Vereadores estão descumprindo a lei em Colombo?


Parece que nem tudo são flores neste início de gestão da atual legislatura da Câmara Municipal de Colombo...
Nos chegou uma reclamação por parte de muitos de nossos leitores, de que alguns vereadores não estariam agindo em conformidade com a lei, mais propriamente descumprindo o Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores e o Código de Ética e Decoro Parlamentar...

Tais vereadores estariam filmando as sessões ordinárias, extraordinárias e solenes, em claro descumprimento do Artigo 117, § 5º, do Regimento Interno da Casa.

Art. 117. Os debates devem realizar-se em ordem e solenidade próprias da dignidade do Legislativo, não podendo o Vereador fazer uso da palavra sem que o Presidente a conceda.
§ 5º Fica expressamente vedada a utilização do aparelho celular na Sala do Plenário durante as Sessões.

Oras senhores vereadores, a lei é clara e deve ser cumprida, pois o não cumprimento pode sujeitar Vossas Excelências as seguintes sanções previstas no Código de Ética e Decoro Parlamentar:

Art. 1º No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições constitucionais e regimentais e às contidas neste Código, sujeitando-se aos procedimentos disciplinares nele previstos.
Art. 2º São deveres do Vereador:
IV - zelar pelo cumprimento e progressivo aprimoramento da legislação municipal e pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
Art. 4º Para fins deste Código, consideram-se infrações ofensivas ao Decoro Parlamentar, a conduta pessoal do Vereador ofensiva à dignidade do Cargo que ocupa, e especialmente:
I - abusar das prerrogativas inerentes ao mandato
V - perturbar a ordem nas Sessões ou nas reuniões;
Art. 6º As medidas disciplinares são:
   a) advertência;
   b) censura;
   c) perda temporária do exercício do mandato;
   d) perda do mandato.

 Art. 8º A censura será verbal ou escrita.
 I - deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos do Regimento Interno;
      II - praticar atos que infrinjam as regras da boa conduta nas dependências da Casa;
      III - perturbar a ordem das Sessões ou das reuniões.

Art. 9º Será punido com a perda temporária do exercício do mandato, por no mínimo 30 dias até o máximo de 120 dias, com a destituição dos cargos Parlamentares e administrativos que ocupe, na Mesa Diretora e nas Comissões da Câmara, quando não for aplicável penalidade mais grave, o Vereador que:
   I - reincidir nas hipóteses do artigo anterior;

Art. 10. Será punido com a perda do mandato, o Vereador que praticar atos contrários à Ética e ao Decoro Parlamentar, capitulados nos art. 3º e 4º deste Código, especialmente quanto à observância do disposto nos incisos I, V, VI, VII, VIII, XIV, XV e XVI do art. 3º, e do disposto nos incisos II, III, IV, VIII e IX do art. 4º. Art. 11. Na aplicação das medidas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem.

Então senhores vereadores, para que não sejam sujeitados ao que se refere O Regimento Interno e o Código de Ética e Decoro Parlamentar, basta os senhores segui-los corretamente.
Querem filmar algo?
Peçam aos seus assessores que o façam do espaço público.
Respeito as leis é bom e o povo agradece!
Estamos de olho em vocês e em seu comportamento enquanto legisladores municipais!

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