Hoje em nossa coluna vamos tratar do crime de
denunciação caluniosa, previsto em nosso código penal em seu artigo 339 e traz
a seguinte redação:
“Dar
causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração
de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade
administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: Pena
- reclusão, de dois a oito anos, e multa. (...)”
Esta modalidade criminosa ocorre quando alguém
aciona indevidamente os órgãos estatais: Delegacia, Fórum, Ministério Público,
Corregedoria, dentre outros, fazendo surgir inquérito ou processo contra pessoa
que sabe ser inocente.
Alguns criminosos com intuito de atrapalhar
investigação ou processo judicial contra sua pessoa ou quadrilha, acaba se
utilizando de meio ardiloso, maldoso, malicioso e mentiroso, que pode vir a dar
causa a instauração de investigação ou processo sobre fato não ocorrido ou
praticado contra pessoa que sabe ser inocente.
Essas mentiras acompanhadas de processo
judicial ou inquérito são suficientes para a caracterização do crime de Denunciação
Caluniosa. Em casos que se descobre a farsa na denunciação antes da instauração
de inquérito policial e demais processos judiciais ou administrativos, o
criminoso responderá pelo crime de Comunicação Falsa de Crime ou Contravenção.
A Denunciação Caluniosa, crime contra Administração
da Justiça, se diferencia dos crimes contra a honra (injúria, calúnia e
difamação), por ter penas muito mais pesadas; é uma prática comum entre
pessoas de má índole denunciar pessoas de bem com intuito de as verem
prejudicadas, prática esta comum entre alguns criminosos que para terem a
certeza da impunidade de seus crimes acabam imputando falsas denuncias contra
bons policiais, por exemplo, conduta esta que se acentuou com as chamadas
audiências de custódia.
Para tentar garantir a impunidade de seus
crimes e retornarem para liberdade, muitos criminosos acabam indevidamente
acusando e denunciando policiais por posturas que não tiverem, de outra sorte,
temos bons delegados, promotores e juízes que já perceberam o crescimento de
tal prática criminosa e o “feitiço começa a virar contra o feiticeiro” e vários
bandidos começam a ser responsabilizados com penas pesadas pela prática do
crime de denunciação caluniosa.
Na denunciação caluniosa temos duas vítimas: o
Estado que acaba sendo indevidamente provocado e a pessoa atingida pela falsa
denunciação, devendo o agente causador ser responsabilizado e punido por ter
retirado a jurisdição da inércia sem necessidade e por ter ferido a honra
objetiva do ofendido.
Se você, cidadão comum ou policial, for vítima
desse tipo de crime contra sua honra, não permita que o criminoso fique impune,
busque a responsabilização criminal e cível do acusador; a denunciação
caluniosa só restará completamente configurada quando for provada a inocência
da pessoa injustamente acusada no processo administrativo, judicial ou arquivamento
do inquérito policial, sendo este momento o mais oportuno para ingresso dos
processos judiciais cabíveis contra o acusador.
Paulo Roberto Jesus Santos
Investigador de Polícia
Graduado em Gestão Pública
Especialista em Segurança Pública
Bacharelando em Direito
Pós-Graduando em Docência no Ensino Superior
www.paulorobertovidapublica.blogspot.com.br
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