Coluna do Paulo Roberto - Lei 13.142/2015 – Homicídio Funcional


 

Caros (as) leitores (as), hoje em nossa tradicional coluna tratarei da Lei 13.142/2015 que entrou em vigor no mês de Julho deste ano e agravou de forma significativa as penas dos crimes de homicídio ou lesão corporal (artigo 121 e 129 do Código Penal) cometida contra autoridade ou agentes elencados nos artigos 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do Sistema Prisional e da Força Nacional de Segurança Pública.
A criação dessa nova legislação se deu em virtude do grande número de assassinatos de policiais que estava ocorrendo no país, em decorrência de ações criminosas que tentavam através do homicídio de policiais instaurar o medo, desestabilizar a Ordem Pública e o Estado Democrático de Direito.
Essa nova lei torna crime hediondo, o homicídio e a lesão corporal, contra policiais que estejam no exercício da função ou em razão dela; a proteção dessa lei também se estendeu ao cônjuge ou companheiro e parentes consanguíneos até o 3° grau do servidor policial.

Vale ressaltar que quando um policial é atacado o próprio Estado acaba sendo vítima, pois as Instituições de Segurança Pública e as Forças Armadas são sem sombra de dúvidas um dos pilares mais importantes da Democracia e permitir o abalo dessas Instituições seria colocar em risco o próprio Estado Democrático de Direito.
A pena para o crime hediondo de homicídio cometido contra policiais passou a ser de 12 a 30 anos de reclusão, cabe salientar que quando alguma autoridade ou agente de segurança pública é assassinado, independente da Instituição a qual pertença, TODAS as Instituições de Segurança Pública se mobilizam e acabam tendo na maioria dos casos êxito na identificação e prisão dos responsáveis, de outra sorte existem muitos criminosos que depois de identificados e localizados acabam reagindo à prisão e sendo neutralizados pelos policiais que tem o direito a legítima defesa ainda mais quando no estrito cumprimento do dever legal.

Paulo Roberto Jesus Santos


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