Especial Mesael - AUMENTO NA TARIFA DE ÁGUA DUAS VEZES POR ANO É ILEGAL AFRONTA A LEI DE SANEAMENTO BÁSICO.
A tarifa de água e esgoto da Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) foi reajustada em 12,5% neste ano. O aumento foi autorizado na pelo governador Beto Richa (PSDB), conforme decreto publicado em Diário Oficial. Reajuste que foi aplicada a partir do dia 24 de março e a segunda a partir a partir dia 1º de junho deste ano.
Confira-se o decreto.
Decreto Nº 494 DE 11/02/2015
“Publicado no DOE em 12 fev 2015 Autoriza a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR a reajustar as tarifas dos serviços públicos de abastecimento de água tratada, remoção e coleta de esgotos sanitários e demais serviços por ela prestados.
O Governador do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 43 da Lei 16.242, de 13 de outubro de 2009 e o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 4.684, de 23 de janeiro de 1963, combinado com o disposto no art. 10 da Lei nº 11.066, de 1º de fevereiro de 1995.
Considerando o estudo técnico realizado pelo Instituto das Águas do Paraná no exercício de seu poder regulatório, bem como o contido no protocolado sob nº 13.492.680-5,
Decreta:
Art. 1º Fica a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR autorizada a aplicar um reajuste médio de 12,50% (doze vírgula cinquenta por cento) nas tarifas dos serviços públicos de abastecimento de água tratada e de esgotamento sanitário por ela prestados, escalonado em 2 (duas) parcelas, de acordo com as Tabelas I e II anexas.”
Para surpresa do consumidor Paranaense mais um vez o governador se valendo de um estudo do Instituto das Aguas do Paraná, autoriza um aumento em 8% nas tarifas de agua a partir do mês de setembro, totalizando um aumento de 20,5% no ano, diz o estudo que essa aumento se justifica em razão do aumento das tarifas de energia.
No entanto a lei de saneamento básico que trata da matéria Lei 11.445 de janeiro de 2007, que trata da matéria, só autoriza um aumento por ano, assim diz Art. 37. Os reajustes de tarifas de serviços públicos de saneamento básico serão realizados observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com as normas legais, regulamentares e contratuais. No paraná serão dois, contrariando a letra da lei.
Cabe ressaltar que em matéria idêntica ja foi julgada o juiz da 10ª Vara Cível de Campinas (SP), Carlos Ortiz Gomes, concedeu uma liminar que suspende o reajuste de 15% nas contas de água estipulado pela Sanasa. A decisão foi publicada nesta segunda-feira (27). O aumento começaria a vigorar a partir de 17 agosto e seria o segundo em menos de seis meses - em fevereiro a cobrança pelo consumo subiu 11,98%.
Veja, abaixo, a íntegra da decisão:
"CONCEDO a reclamada liminar, determinando à SANASA que: 1. Se abstenha de implementar o reajuste programado, autorizado pela Resolução n. 93 de julho de 2015, da ARES-PCJ, sob pena de pagar multa consistente no pagamento do dobro do acréscimo atualizado, por cada consumidor atingido, sem prejuízo de outras sanções; 2. Exiba, no prazo de cinco dias, cópias dos documentos que justificaram a revisão tarifária impugnada, bem como o lucro da empresa no exercício de 2014. Intime-se com urgência. O mandado deverá ser instruído com cópia desta decisão, observando-se que a requerente é beneficiária da justiça gratuita, citando-se, com as advertências legais, em especial quanto ao prazo para a resposta, que é de cinco (5) dias (art. 802 do CPC), e que se não for apresentada resposta, por meio de advogado, presumir-se-ão aceitos pela requerida como verdadeiros, os fatos alegados pela requerente (art. 803, 285 e 319, todos do CPC). Dê-se ciência ao Ministério Público. IV. Após, com a resposta, ou decorrido o prazo, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, a seguir, voltem-me conclusos. Intimem-se. Campinas, 27 de julho de 2015. CARLOS ORTIZ GOMES Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível".
Como a Sanepar e o Governador Beto já deram um aumento esse ano nas constas de água, não resta duvida que esse segundo aumento é abusivo é ilegal, pois esta acima da inflação do período, também, afronta o artigo 37 da Lei 11.445 de janeiro de 2007, que só autoriza uma aumento por ano nas contas de água, com a palavra o Ministério Publico do Paraná a Defensoria Publica do Paraná e o Procon, ou será que irão ficar inerte é não assumirão seu papel na defesa dos interesses do cidadão contribuinte.
Mesael Caetano dos Santos
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