Caros (as) leitores (as), hoje
em nossa coluna trataremos sobre a Lei 13.104/2015, que entrou em vigor em
Março desse ano, e inseriu na legislação brasileira uma nova modalidade de
homicídio qualificado, o Feminicídio, ou seja, os casos em que mulheres são
assassinadas em decorrência de violência doméstica ou pela simples
discriminação ou menosprezo à condição de mulher.
O retrato da violência contra a mulher no
Brasil é histórica e começou a ser combatida de forma significativa a partir do
ano de 2006, com a criação da Lei Maria da Penha, porém esse tipo de violência
muitas vezes não recebe o grau de importância necessária culminando na morte de
muitas mulheres, pois o Estado através da lei atua na punição depois que o crime
já ocorreu quando na verdade deveria desenvolver políticas públicas de
prevenção, proteção e assistência às vítimas desse tipo de violência.
A Organização Mundial das
Nações Unidas – Mulheres 2014, apontou alguns comportamentos de riscos que
podem levar ao Feminicídio, dentre eles:
Agressões físicas por parte do
parceiro ou ex-parceiro; Consumo de álcool e Drogas; Violência na relação de
casal; Ameaças de morte; Monitoramento, perseguição e espionagem da
mulher; Ciúmes; Maus-tratos; Violência
dirigida aos filhos; Ameaça de suicídio; Descumprimentos de ordens judiciais de
afastamento.
Se a vida a dois está conturbada
e algum desses comportamentos mencionados acima se tornou uma constante, o
casal deve de forma amigável discutir a continuidade ou não da relação, e não
sendo possível este diálogo civilizado, a mulher que estiver sendo vítima de
violência doméstica deve procurar a Delegacia de Polícia, onde serão adotados
os procedimentos cabíveis contra o agressor, diminuindo desta forma
significativamente suas chances de ser vítima de Feminicídio.
O Feminicídio está previsto no
artigo 121 do Código Penal, é crime hediondo, com pena de 12 a 30 anos de
reclusão, podendo a pena ser aumentada de um terço até a metade se o crime for
praticado durante a gestação ou três meses após o parto; se for praticado
contra pessoa menor de 14 anos ou maior de 60 anos ou com deficiência e se o
crime ocorrer na presença de descendente ou ascendente da vítima.
Paulo Roberto Jesus Santos
Blog:
email:
prsantos.pc@gmail.com
Nenhum comentário:
Postar um comentário