Coluna do Paulo Roberto - Violência Doméstica e o Feminicídio




Caros (as) leitores (as), hoje em nossa coluna trataremos sobre a Lei 13.104/2015, que entrou em vigor em Março desse ano, e inseriu na legislação brasileira uma nova modalidade de homicídio qualificado, o Feminicídio, ou seja, os casos em que mulheres são assassinadas em decorrência de violência doméstica ou pela simples discriminação ou menosprezo à condição de mulher.
 O retrato da violência contra a mulher no Brasil é histórica e começou a ser combatida de forma significativa a partir do ano de 2006, com a criação da Lei Maria da Penha, porém esse tipo de violência muitas vezes não recebe o grau de importância necessária culminando na morte de muitas mulheres, pois o Estado através da lei atua na punição depois que o crime já ocorreu quando na verdade deveria desenvolver políticas públicas de prevenção, proteção e assistência às vítimas desse tipo de violência.
A Organização Mundial das Nações Unidas – Mulheres 2014, apontou alguns comportamentos de riscos que podem levar ao Feminicídio, dentre eles:

Agressões físicas por parte do parceiro ou ex-parceiro; Consumo de álcool e Drogas; Violência na relação de casal; Ameaças de morte; Monitoramento, perseguição e espionagem da mulher;  Ciúmes; Maus-tratos; Violência dirigida aos filhos; Ameaça de suicídio; Descumprimentos de ordens judiciais de afastamento.
Se a vida a dois está conturbada e algum desses comportamentos mencionados acima se tornou uma constante, o casal deve de forma amigável discutir a continuidade ou não da relação, e não sendo possível este diálogo civilizado, a mulher que estiver sendo vítima de violência doméstica deve procurar a Delegacia de Polícia, onde serão adotados os procedimentos cabíveis contra o agressor, diminuindo desta forma significativamente suas chances de ser vítima de Feminicídio.
O Feminicídio está previsto no artigo 121 do Código Penal, é crime hediondo, com pena de 12 a 30 anos de reclusão, podendo a pena ser aumentada de um terço até a metade se o crime for praticado durante a gestação ou três meses após o parto; se for praticado contra pessoa menor de 14 anos ou maior de 60 anos ou com deficiência e se o crime ocorrer na presença de descendente ou ascendente da vítima.

Paulo Roberto Jesus Santos
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