Institui a
Política Nacional de Participação Social - PNPS e o Sistema Nacional de
Participação Social - SNPS, e dá outras providências.
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A PRESIDENTA DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 3º, caput, inciso I, e no art.
17 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1º
Fica instituída a Política Nacional de Participação Social - PNPS, com o
objetivo de fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias democráticas de
diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade
civil.
Parágrafo único.
Na formulação, na execução, no monitoramento e na avaliação de programas e
políticas públicas e no aprimoramento da gestão pública serão considerados os
objetivos e as diretrizes da PNPS.
I - sociedade
civil - o cidadão, os coletivos, os movimentos sociais institucionalizados ou
não institucionalizados, suas redes e suas organizações;
II - conselho de
políticas públicas - instância colegiada temática permanente, instituída por ato
normativo, de diálogo entre a sociedade civil e o governo para promover a
participação no processo decisório e na gestão de políticas públicas;
III - comissão de
políticas públicas - instância colegiada temática, instituída por ato normativo,
criada para o diálogo entre a sociedade civil e o governo em torno de objetivo
específico, com prazo de funcionamento vinculado ao cumprimento de suas
finalidades;
IV - conferência
nacional - instância periódica de debate, de formulação e de avaliação sobre
temas específicos e de interesse público, com a participação de representantes
do governo e da sociedade civil, podendo contemplar etapas estaduais, distrital,
municipais ou regionais, para propor diretrizes e ações acerca do tema tratado;
V - ouvidoria
pública federal - instância de controle e participação social responsável pelo
tratamento das reclamações, solicitações, denúncias, sugestões e elogios
relativos às políticas e aos serviços públicos, prestados sob qualquer forma ou
regime, com vistas ao aprimoramento da gestão pública;
VI - mesa de
diálogo - mecanismo de debate e de negociação com a participação dos setores da
sociedade civil e do governo diretamente envolvidos no intuito de prevenir,
mediar e solucionar conflitos sociais;
VII - fórum
interconselhos - mecanismo para o diálogo entre representantes dos conselhos e
comissões de políticas públicas, no intuito de acompanhar as políticas públicas
e os programas governamentais, formulando recomendações para aprimorar sua
intersetorialidade e transversalidade;
VIII - audiência
pública - mecanismo participativo de caráter presencial, consultivo, aberto a
qualquer interessado, com a possibilidade de manifestação oral dos
participantes, cujo objetivo é subsidiar decisões governamentais;
IX - consulta
pública - mecanismo participativo, a se realizar em prazo definido, de caráter
consultivo, aberto a qualquer interessado, que visa a receber contribuições por
escrito da sociedade civil sobre determinado assunto, na forma definida no seu
ato de convocação; e
X - ambiente
virtual de participação social - mecanismo de interação social que utiliza
tecnologias de informação e de comunicação, em especial a internet, para
promover o diálogo entre administração pública federal e sociedade civil.
Parágrafo único.
As definições previstas neste Decreto não implicam na desconstituição ou
alteração de conselhos, comissões e demais instâncias de participação social já
instituídos no âmbito do governo federal.
I - reconhecimento
da participação social como direito do cidadão e expressão de sua autonomia;
II -
complementariedade, transversalidade e integração entre mecanismos e instâncias
da democracia representativa, participativa e direta;
III -
solidariedade, cooperação e respeito à diversidade de etnia, raça, cultura,
geração, origem, sexo, orientação sexual, religião e condição social, econômica
ou de deficiência, para a construção de valores de cidadania e de inclusão
social;
IV - direito à
informação, à transparência e ao controle social nas ações públicas, com uso de
linguagem simples e objetiva, consideradas as características e o idioma da
população a que se dirige;
V - valorização da
educação para a cidadania ativa;
VI - autonomia,
livre funcionamento e independência das organizações da sociedade civil; e
VII - ampliação
dos mecanismos de controle social.
I - consolidar a
participação social como método de governo;
II - promover a
articulação das instâncias e dos mecanismos de participação social;
III - aprimorar a
relação do governo federal com a sociedade civil, respeitando a autonomia das
partes;
IV - promover e
consolidar a adoção de mecanismos de participação social nas políticas e
programas de governo federal;
V - desenvolver
mecanismos de participação social nas etapas do ciclo de planejamento e
orçamento;
VI - incentivar o
uso e o desenvolvimento de metodologias que incorporem múltiplas formas de
expressão e linguagens de participação social, por meio da internet, com a
adoção de tecnologias livres de comunicação e informação, especialmente,
softwares e aplicações, tais como códigos fonte livres e auditáveis, ou os
disponíveis no Portal do Software Público Brasileiro;
VII - desenvolver
mecanismos de participação social acessíveis aos grupos sociais historicamente
excluídos e aos vulneráveis;
VIII - incentivar
e promover ações e programas de apoio institucional, formação e qualificação em
participação social para agentes públicos e sociedade civil; e
IX - incentivar a
participação social nos entes federados.
Art. 5º Os
órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta deverão,
respeitadas as especificidades de cada caso, considerar as instâncias e os
mecanismos de participação social, previstos neste Decreto, para a formulação, a
execução, o monitoramento e a avaliação de seus programas e políticas públicas.
§ 1º Os
órgãos e entidades referidos no caput elaborarão, anualmente, relatório
de implementação da PNPS no âmbito de seus programas e políticas setoriais,
observadas as orientações da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 2º A
Secretaria-Geral da Presidência da República elaborará e publicará anualmente
relatório de avaliação da implementação da PNPS no âmbito da administração
pública federal.
Art. 6º
São instâncias e mecanismos de participação social, sem prejuízo da criação e do
reconhecimento de outras formas de diálogo entre administração pública federal e
sociedade civil:
I - conselho de
políticas públicas;
II - comissão de
políticas públicas;
III - conferência
nacional;
IV - ouvidoria
pública federal;
V - mesa de
diálogo;
VI - fórum
interconselhos;
VII - audiência
pública;
VIII - consulta
pública; e
IX - ambiente
virtual de participação social.
Art. 7º O
Sistema Nacional de Participação Social - SNPS, coordenado pela Secretaria-Geral
da Presidência da República, será integrado pelas instâncias de participação
social previstas nos incisos I a IV do art. 6º deste Decreto, sem
prejuízo da integração de outras formas de diálogo entre a administração pública
federal e a sociedade civil.
Parágrafo único.
A Secretaria-Geral da Presidência da República publicará a relação e a
respectiva composição das instâncias integrantes do SNPS.
I - acompanhar a
implementação da PNPS nos órgãos e entidades da administração pública federal
direta e indireta;
II - orientar a
implementação da PNPS e do SNPS nos órgãos e entidades da administração pública
federal direta e indireta;
III - realizar
estudos técnicos e promover avaliações e sistematizações das instâncias e dos
mecanismos de participação social definidos neste Decreto;
IV - realizar
audiências e consultas públicas sobre aspectos relevantes para a gestão da PNPS
e do SNPS; e
V - propor pactos
para o fortalecimento da participação social aos demais entes da federação.
Art. 9º
Fica instituído o Comitê Governamental de Participação Social - CGPS, para
assessorar a Secretaria-Geral da Presidência da República no monitoramento e na
implementação da PNPS e na coordenação do SNPS.
§ 1º O
CGPS será coordenado pela Secretaria-Geral da Presidência da República, que dará
o suporte técnico-administrativo para seu funcionamento.
§ 2º Ato
do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República
disporá sobre seu funcionamento.
Art.10.
Ressalvado o disposto em lei, na constituição de novos conselhos de políticas
públicas e na reorganização dos já constituídos devem ser observadas, no mínimo,
as seguintes diretrizes:
I - presença de
representantes eleitos ou indicados pela sociedade civil, preferencialmente de
forma paritária em relação aos representantes governamentais, quando a natureza
da representação o recomendar;
II - definição,
com consulta prévia à sociedade civil, de suas atribuições, competências e
natureza;
III - garantia da
diversidade entre os representantes da sociedade civil;
IV -
estabelecimento de critérios transparentes de escolha de seus membros;
V - rotatividade
dos representantes da sociedade civil;
VI - compromisso
com o acompanhamento dos processos conferenciais relativos ao tema de sua
competência; e
VII - publicidade
de seus atos.
§ 1º A
participação dos membros no conselho é considerada prestação de serviço público
relevante, não remunerada.
§ 2º A
publicação das resoluções de caráter normativo dos conselhos de natureza
deliberativa vincula-se à análise de legalidade do ato pelo órgão jurídico
competente, em acordo com o disposto na Lei Complementar nº 73, de 10 de
fevereiro de 1993.
§ 3º A
rotatividade das entidades e de seus representantes nos conselhos de políticas
públicas deve ser assegurada mediante a recondução limitada a lapso temporal
determinado na forma dos seus regimentos internos, sendo vedadas três
reconduções consecutivas.
§ 4º A
participação de dirigente ou membro de organização da sociedade civil que atue
em conselho de política pública não configura impedimento à celebração de
parceria com a administração pública.
§ 5º Na
hipótese de parceira que envolva transferência de recursos financeiros de
dotações consignadas no fundo do respectivo conselho, o conselheiro ligado à
organização que pleiteia o acesso ao recurso fica impedido de votar nos itens de
pauta que tenham referência com o processo de seleção, monitoramento e avaliação
da parceria.
Art. 11. Nas
comissões de políticas públicas devem ser observadas, no mínimo, as seguintes
diretrizes:
I - presença de
representantes eleitos ou indicados pela sociedade civil;
II - definição de
prazo, tema e objetivo a ser atingido;
III - garantia da
diversidade entre os representantes da sociedade civil;
IV -
estabelecimento de critérios transparentes de escolha de seus membros; e
V - publicidade de
seus atos.
I - divulgação
ampla e prévia do documento convocatório, especificando seus objetivos e etapas;
II - garantia da
diversidade dos sujeitos participantes;
III -
estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados
governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV - integração
entre etapas municipais, estaduais, regionais, distrital e nacional, quando
houver;
V -
disponibilização prévia dos documentos de referência e materiais a serem
apreciados na etapa nacional;
VI - definição dos
procedimentos metodológicos e pedagógicos a serem adotados nas diferentes
etapas;
VII - publicidade
de seus resultados;
VIII -
determinação do modelo de acompanhamento de suas resoluções; e
IX - indicação da
periodicidade de sua realização, considerando o calendário de outros processos
conferenciais.
Parágrafo único.
As conferências nacionais serão convocadas por ato normativo específico, ouvido
o CGPS sobre a pertinência de sua realização.
Art. 13. As
ouvidorias devem observar as diretrizes da Ouvidoria-Geral da União da
Controladoria-Geral da União nos termos do
art. 14, caput, inciso I, do
Anexo I ao Decreto nº 8.109, de 17 de setembro de 2013.
I - participação
das partes afetadas;
II - envolvimento
dos representantes da sociedade civil na construção da solução do conflito;
III - prazo
definido de funcionamento; e
IV -
acompanhamento da implementação das soluções pactuadas e obrigações
voluntariamente assumidas pelas partes envolvidas.
Parágrafo único.
As mesas de diálogo criadas para o aperfeiçoamento das condições e relações de
trabalho deverão, preferencialmente, ter natureza tripartite, de maneira a
envolver representantes dos empregados, dos empregadores e do governo.
I - definição da
política ou programa a ser objeto de debate, formulação e acompanhamento;
II - definição dos
conselhos e organizações da sociedade civil a serem convidados pela sua
vinculação ao tema;
III - produção de
recomendações para as políticas e programas em questão; e
IV - publicidade
das conclusões.
I - divulgação
ampla e prévia do documento convocatório, especificado seu objeto, metodologia e
o momento de realização;
II - livre acesso
aos sujeitos afetados e interessados;
III -
sistematização das contribuições recebidas;
IV - publicidade,
com ampla divulgação de seus resultados, e a disponibilização do conteúdo dos
debates; e
V - compromisso de
resposta às propostas recebidas.
I - divulgação
ampla e prévia do documento convocatório, especificando seu objeto, metodologia
e o momento de realização;
II -
disponibilização prévia e em tempo hábil dos documentos que serão objeto da
consulta em linguagem simples e objetiva, e dos estudos e do material técnico
utilizado como fundamento para a proposta colocada em consulta pública e a
análise de impacto regulatório, quando houver;
III - utilização
da internet e de tecnologias de comunicação e informação;
IV -
sistematização das contribuições recebidas;
V - publicidade de
seus resultados; e
VI - compromisso
de resposta às propostas recebidas.
Art. 18. Na
criação de ambientes virtuais de participação social devem ser observadas, no
mínimo, as seguintes diretrizes:
I - promoção da
participação de forma direta da sociedade civil nos debates e decisões do
governo;
II - fornecimento
às pessoas com deficiência de todas as informações destinadas ao público em
geral em formatos acessíveis e tecnologias apropriadas aos diferentes tipos de
deficiência;
III -
disponibilização de acesso aos termos de uso do ambiente no momento do cadastro;
IV - explicitação
de objetivos, metodologias e produtos esperados;
V - garantia da
diversidade dos sujeitos participantes;
VI - definição de
estratégias de comunicação e mobilização, e disponibilização de subsídios para o
diálogo;
VII - utilização
de ambientes e ferramentas de redes sociais, quando for o caso;
VIII - priorização
da exportação de dados em formatos abertos e legíveis por máquinas;
IX -
sistematização e publicidade das contribuições recebidas;
X - utilização
prioritária de softwares e licenças livres como estratégia de estímulo à
participação na construção das ferramentas tecnológicas de participação social;
e
XI - fomento à
integração com instâncias e mecanismos presenciais, como transmissão de debates
e oferta de oportunidade para participação remota.
Art. 19. Fica
instituída a Mesa de Monitoramento das Demandas Sociais, instância colegiada
interministerial responsável pela coordenação e encaminhamento de pautas dos
movimentos sociais e pelo monitoramento de suas respostas.
§ 1º As
reuniões da Mesa de Monitoramento serão convocadas pela Secretaria-Geral da
Presidência da República, sendo convidados os Secretários-Executivos dos
ministérios relacionados aos temas a serem debatidos na ocasião.
§ 2º Ato
do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República
disporá sobre as competências específicas, o funcionamento e a criação de
subgrupos da instância prevista no caput.
Art. 20. As
agências reguladoras observarão, na realização de audiências e consultas
públicas, o disposto neste Decreto, no que couber.
Art. 21. Compete
à Casa Civil da Presidência da República decidir sobre a ampla divulgação de
projeto de ato normativo de especial significado político ou social nos termos
do art. 34, caput, inciso II, do Decreto nº 4.176, de 28 de março
de 2002.
Brasília, 23 de
maio de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Gilberto Carvalho
Jorge Hage Sobrinho
Miriam Belchior
Gilberto Carvalho
Jorge Hage Sobrinho
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