Para começar a conversa, desta vez, para variar, uma denúncia legítima do vereador Waldirlei Bueno, junto ao Ministério Público Estadual, pode aproximar o ex-prefeito de Colombo e atual presidente da COMEC, J. Camargo, de comer "marmitex fria"(frase criada pelo blogueiro Thiago de Jesus)...
Explico, dia 24 de março, uma segunda-feira, O ex-prefeito de Colombo, José Antônio de Camargo, que responde processo criminoso em relação a licitação do transporte público( DENÚNCIA-CRIME Nº 687.244-6, DO FORO REGIONAL DE COLOMBO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA), no ano passado perdeu o Fórum Privilegiado, agora volta a sentar no banco de réus no próximo dia 24 de março de 2014, às 14:00, na cidade de Colombo.
Já existe até torcida organizada para o evento que pode acabar mal para o edil....
A audiência acontecerá conforme edital público.
José Antônio Camargo.
Processo | Recurso | Autuação | Protocolo | Volumes | Apensos |
1164686-7 | Reex Nec | 29/11/2013 | 201300441352 | 1 | 0 |
1152838-0 | Ap Civel | 28/10/2013 | 201300384302 | 10 | 0 |
687244-6/01 | EmbDecCr | 01/12/2011 | 201100432404 | 5 | 0 |
687244-6 | Ac Penal | 22/06/2010 | 201000173335 | 5 | 3 |
ENTENDA O CASO
DENÚNCIA-CRIME Nº 687.244-6, DO FORO REGIONAL DE COLOMBO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA (Vara Criminal e Anexos).
Denunciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Denunciados: JOSÉ ANTONIO CAMARGO, DÉRCIO GABRIEL MOTTIN E JOSÉ FABIANO MOTTIN. Relator: DES. JOSÉ MAURÍCIO PINTO DE ALMEIDA. DENÚNCIA-CRIME. PREFEITO MUNICIPAL E OUTROS. ARTS. 89 E 92 DA LEI Nº 8.666/93, ART. 1º, INC. I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67 C.C. ARTS. 29 E 69 DO CÓDIGO PENAL. DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS DA EXISTÊNCIA DE CRIME EM ALGUNS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL ESPECIFICAMENTE EM RELAÇÃO A ESSES FATOS. ART. 395, INC. III, DO CPP. AUSÊNCIA DE MOTIVOS AUTORIZADORES PARA O AFASTAMENTO DO DENUNCIADO DE SEU CARGO DE PREFEITO E PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DENÚNCIA PARCIALMENTE RECEBIDA. 1.A denúncia que descreve a exposição dos fatos que reputa delituosos, com todas as suas circunstâncias, é passível de ser recebida, para que se apure, sob o crivo do contraditório, a verdade material atinente à narrativa acusatória. 2.Nos termos do artigo 2º, inciso II, do Decreto-Lei nº 201/67, o afastamento de Prefeito Municipal do cargo e a decretação de sua prisão preventiva devem estar embasados em motivos relevantes e se atendidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. I. Trata-se de denúncia-crime oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ em relação a JOSÉ ANTONIO CAMARGO, atual Prefeito do Município de Colombo/PR (Gestão 2005/2008 e 2009/2012), a DÉRCIO GABRIEL MOTTIN e a JOSÉ FABIANO MOTTIN, incursos nas disposições dos arts. 89 e 92 da Lei nº 8.666/93, art. 1º, inc. I (duzentas vezes) do Decreto-Lei nº 201/67 c.c. arts. 29 e 69 do Código Penal, em razão dos seguintes fatos: "No final do ano de 2005, o denunciado José Antonio Camargo, no exercício do cargo de Prefeito de Colombo (reeleito para a gestão 2009/2012), elaborou um plano criminoso em conjunto com os denunciados Dércio Gabriel Mottin e José Fabiano Mottin, sócios-gerentes da empresa Transmotin Transportes Rodoviários Ltda., através do qual ficou estipulado que aquele Município declararia vencedora a referida empresa em processo licitatório a ser realizado, tendo por objeto prestação de serviços de transporte de passageiros, transporte escolar e locação de máquinas pesadas, embora tais serviços fossem posteriormente terceirizados e executados por outras pessoas físicas e jurídicas, através de subcontratação vedada expressamente no edital licitatório. Destaca-se que a empresa Transmotin, além de não possuir a frota adequada, não executava os serviços a serem licitados, sendo a licitação apenas de fachada e gerando posterior subcontratação acima do preço de mercado, em prejuízo do erário municipal. Para tanto, ficou acertado informalmente pelos denunciados José Antonio Camargo, Dércio Gabriel Mottin e José Fabiano Mottin, que a empresa Transmotin deveria participar da licitação na modalidade de pregão, sendo garantida a sua vitória no certame, em detrimento das regras previstas na Lei nº 8.666/93 no que tange às licitações e contratações pelo Poder Público, destacando-se que o denunciado José Antonio Camargo providenciou, no âmbito do Município de Colombo, que fossem realizadas todas as formalidades para dar aparência de idoneidade à futura licitação, que já nasceu direcionada e viciada. Dando prosseguimento ao combinado, em 24 de novembro de 2005, o denunciado José Antonio Camargo autorizou a instauração dos processos administrativos nº 949394-21, e nº 949305-02 solicitando as contratações. Em 30/01/2006, foi expedido o Edital de Pregão nº 008/2006 (assinado pelo Prefeito denunciado José Antonio Camargo, fls. 87-97), definindo a licitação na modalidade pregão presencial, tipo menor preço por lote, tendo por objeto `contratação de pessoa jurídica' para prestação de serviços, não necessariamente na forma e quantitativos requisitados (itinerários e preços descritos nos Anexos I e II, fls. 98-101.), indicando: Lote A) serviços de transporte de passageiros, 15 veículos/roteiros, valor máximo individual entre R$ 1.300,00 e R$ 6.400,00, total mensal de R$ 53.100,00, e anual em R$ 637.200,00, todas as despesas por conta do contratado; Lote B) locação de 05 (cinco) ônibus com capacidade para 40 passageiros para transporte escolar, de acordo com as necessidades da Secretaria da Educação, quilometragem diária de aproximadamente 130 km cada, preço máximo por quilômetro de R$ 3,00, tudo incluído (em torno de R$ 39.000,00/mês letivo); e Lote C) locação de máquinas de acordo com a necessidade, sendo (1) 3000 horas para pá- carregadeira, (2) 1500hs para escavadeira hidráulica, e (3) 3000hs para retroescavadeira, o preço máximo por hora de R$ 43,00, R$ 162,00 e R$ 62,00, respectivamente (em torno de R$ 62.340,00 mensais para os primeiros seis meses). Ficou estipulada a data de 14/02/2006, às 9h, para abertura do certame, impondo-se aos pretendentes, entre outras exigências e para todos os lotes, a `comprovação de frota mínima de 40 veículos' (item 3.5.5 ou 7.4.1, fls. 88/91). Consta o aviso, de 30/01/2006, publicado somente no jornal `O Estado do Paraná', mas em datas não identificadas3, não havendo publicação no Diário Oficial do Estado, conforme determina o art. 21, II, da Lei nº 8.666/93, e o art. 4º, inc. I, da Lei nº 10.520/2002. Na data aprazada, 14/02/2006, dando prosseguimento à manobra engendrada pelos denunciados, (Ata às fls. 379/380), apresentou-se apenas uma interessada, a empresa local Transmotin Transportes Rodoviários Ltda. (documentação e proposta às fls. 115-156; sócios e objeto social à fl. 126), a qual cotou preços para todos os lotes (fl. 124), de início propondo os preços máximos estipulados no edital. Após ter sido classificada, foi solicitada a apresentar novos lances, e da `negociação direta' resultando em melhores preços (Histórico do Pregão e `resposta', fls. 160/161 e 175, ap. 01), ficando então a única interessada `aclamada' vencedora em todos lotes/itens, a seguir (os valores mensais dos ônibus escolares e máquinas estão projetados conforme os dias letivos/mês ou horas/mês estimados no edital): |
Muito bom o post
ResponderExcluirMuito bom o post amei vou sempre visitar seu website !!
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